Blog do Edyy

Paciente internada em estado grave no HGVC é encaminhada de avião para Capital Baiana para tratamento

Defensoria Pública obtém na justiça uma transferência via UTI aérea de uma paciente internada em estado grave e delicado, portadora de uma Dissecção Aórtica no Hospital Geral de Vitória da Conquista para a capital Baiana.

A defensoria Pública do Estado da Bahia obteve no último domingo (14) de maio, uma liminar na justiça onde foi possível a transferência da paciente Ana Lúcia de Oliveira Santos, portadora de uma Dissecção Aórtica, internada no HGVC, (Hospital Geral de Vitória da Conquista), para o Hospital Roberto Santos em Salvador.

 

Com a gravidade do paciente e agilidade da Defensoria Publica na pessoa do Dr Glauco Souza Defensor Público, foi possível o deslocamento de um avião especializado em UTI AÉREA, que foi disponibilizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que se locomoveu até a cidade de Conquista no intuito de transferir a mesma com mais rapidez e segurança até a capital baiana.

 

Ao chegar em Salvador a equipe médica do Hospital Roberto Santos iniciou todos os procedimentos adequados e precisos para resolver o problema da paciente. Apesar do susto e de uma possível cirurgia, a mesma está passando por tratamentos com remédios e irá continuar no Hospital pelos próximos 8 dias, logo após, será feita uma análise médica onde poderá receber alta e ser liberada.

Em contato com o Blog do Edyy, a família de Ana Lúcia deixou seus agradecimentos a Deus, ao Defensor Público na pessoa do Dr Glauco Souza por ter agilizado todo o processo judiciário e aos que por sua vez ajudaram direto e indiretamente a salvar uma vida.

Fotos: (Fabrício Oliveira)

Confira abaixo o relatório expedido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia:

 

O Núcleo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi procurado pelos familiares da Sra. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS, noticiando, na oportunidade, o drama de forte carga emocional atualmente experimentada pela, na sexta-feira, dia 12 de maio de 2017, por volta das 19 horas.

De acordo com as declarações então prestadas, a Sra. ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS, sofrendo dores intensas torácica, irradiada para região interescapular, foi encaminhada, por seus familiares, ao Hospital Cristo Redentor – Fundação José Silveira. Neste, avaliada e examinada por um médico clínico geral, suspeitou que a paciente poderia padecer de DISSECÇÃO AÓRTICA. Nesta unidade hospitalar, foi submetida a Assistida a exames que apresentou suspeita de DISSECÇÃO AÓRTICA, e, em razão deste QUADRO CLÍNICO, que A acomete, encontra-se, FACE AO AVANÇO RÁPIDO DA DOENÇA EM TELA, em risco de vida, motivo pelo qual se torna indispensável submETê-la a tratamento cirúrgico em unidade refenciada. Nesta seara, o médico, de logo, ordenou a regulação da paciente para UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, com o fim de transferi-la para unidade hospitalar especializada, haja vista que, os procedimentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde desta não realizam na unidade, a qual a Autora se encontra internada.

No dia 11 de maio de 2017, já com quadro clínico gravíssimo e desfalecendo, o médico da Fundação José Silveira – Hospital Cristo Redentor, encaminhou, NA MADRUGADA, a Assistida ao Hospital ao Hospital Geral de Vitória da Conquista.

Ao ser admitida no Hospital Geral de Vitória da Conquista, o médico, Dr. Sifredo Pedral Sampaio Neto, CIRURGIÃO VASCULAR, de imediato, fizera exames, que, de fato, diagnosticou o profissional em tela a patologia DISSECÇÃO AÓRTICA TIPO B DE STANFORD/TIPOIII DE DEBAKEY E HIPERTENSSÃO ESSENCIAL, COM RISCO IMINENTE DE ÓBITO.

Para tratamento da enfermidade, que acomete a Paciente, afirmou o médico cirurgião que aquela necessita ser transferida imediatamente para unidade hospitalar com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA e CIRURGIA ENDOVASCULAR, pois sofre de DISSECÇÃO AÓRTICA B/III, COM RISCO IMINENTE DE MORTE, com o fim de obter tratamento com profissional especializado e todo aparato indispensável ao mesmo, os quais, na unidade de saúde onde ela está internada, no HOSPITALL GERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, diante da falta de profissionais e materiais/instrumentos para realização de intervenção de alta complexidade, não possui.

Considerando o alto custo dos procedimentos, exames e avaliações supracitados, e a imprescindibilidade da sua realização para o tratamento, a Requerente buscou guarida na Assistência na Rede Municipal e Estadual, em Itapetinga e Vitória da Conquista, respectivamente, não obtendo amparo, por ausência de suporte técnico e profissional.

A Defensoria Pública, diante de todos o histórico apresentado e zelando pelo direito à saúde, corolário ao direito à vida da Assistida,  impetrou, no plantão judiciário de Itapetinga, AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o Estado da Bahia, cumulado com pedido de Tutela de Urgência, com fundamento no art. 300 do novo CPC e art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, para que o ente Público Réu, Estado da Bahia, fosse compelido a  autorizar, custar e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento da Assistida, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, COM UTI-UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, na Capital deste Estado, VIA TRASNPORTE AÉREO, pois a mesma é portadora de DISSECÇÃO AÓRTICA TPO B/III, COM RISCO IMINENTE DE ÓBITO e, em razão do grave quadro de saúde da Assistida, consoante o relatório médico, tal medida é imprescindível à sobrevivência da mesma, seja em hospital público especializado, NA CAPITAL DO ESTADO, E, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$10.000,00(DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.

Na data do dia 12 de maio de 2017, ou seja, no mesmo dia, o Douto Magistrado Plantonista, Dr. Mário José Batista Neto, concedeu a tutela de urgência suplicada pela Defensoria Pública, determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 34(vinte e quatro) horas, autorizasse, custasse e efetivasse todos os cuidados necessários para o tratamento da Assistida, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, COM UTI-UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, pois a mesma é portadora de DISSECÇÃO AÓRTICA TPO B/III, COM RISCO IMINENTE DE ÓBITO, seja em hospital público especializado E, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$10.000,00(DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.

Na data de 14 de maio, para honra de DEUS, felicidades do membro da Defensoria Pública do Estado, dos familiares da assistida e, em especial da mesma, o Estado da Bahia determinou e, assim foi realizado, via transporte aéreo, diante do grave e delicado quadro clínico da Assistida, resguardando à saúde desta, a transferência hospitalar para unidade referenciada com suporte em SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CIRURGIA ENDOVASCULAR, COM UTI-UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, na Capital do Estado, junto ao hospital Roberto Santos, em cumprimento a determinação judicial.

A Defensoria Pública não poderia deixar a cidadã, mãe, que vinha lutando pela manutenção de sua saúde e vida há dias, desamparada. E, assim, fizera, de imediato, tomar todas as medidas cabíveis a tutela do direito à saúde, corolário ao direito à vida da Autora, em respeito principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana. A omissão do Poder Público Municipal viola o direito à vida e à saúde, garantias fundamentais de todo o ser humano, ao qual Estado compete zelar.

A Assistida tem direito inalienável e indispensável à saúde e, em consequência, à vida, essas ameaçadas em razão da moléstia que o afeta e, garantindo o ordenamento jurídico do país a prestação e a oferta regulares dos serviços de saúde, de previdência e assistência social a todos quantos deles necessitem, nada mais justo do que a prestação dos serviços.

Conforme a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei n.º 8.080/90 – as políticas públicas de saúde são sistematizadas por meio de descentralizações de ações envolvendo as três esferas governamentais (União, Estados e Municípios) que possuem atribuições exclusivas, concorrentes e complementares.

O aludido ente federativo participa do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, é irremediavelmente obrigado a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde. Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei n.º 8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, é também projeção do direito à assistência social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos que não tenham condições econômicas de custear seu tratamento.

A omissão na procedência de transferência hospitalar em unidade referenciada à necessidade da Autora, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana.

O ordenamento jurídico nacional albergou Convenções Internacionais referentes ao tema, conferindo direitos aos cidadãos que não estão sendo respeitados, diante da omissão no fornecimento de medicamentos.

Diante de toda a demonstrada estrutura jurídica, não se pode interpretar a Constituição Federal e a Lei 8.080/90 de outra forma que não, extensivamente, para reconhecer o direito da Autora.

Tratando-se, na espécie, de procedimentos de custo elevado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do ente estatal demandado pela realização de todos os tratamentos ora prescritos, e demais responsabilidade que se torna ainda mais evidente na medida em que o núcleo familiar no qual está inserido a Requerente, Assistida, repise-se à exaustão, afigura-se pobre, nos termos previstos na legislação específica, não possuindo, portanto, condições financeiras de arcar com os custos decorrentes da sua realização.

 


COMPARTILHAR