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Drama em Itabuna: Bebê internado em estado grave não consegue transferência para tratamento especializado em Salvador

Uma criança de apenas 1 ano de idade, moradora da cidade de Potiraguá, está internada no Hospital Manoel Novaes na cidade de Itabuna, desde o dia (10) de novembro, precisando ser transferido urgente para uma Unidade Hospitalar Referenciada em Serviços de Cardiologia Pediátrica e/ou Cirurgia Cardíaca, em Unidade Avançada – UTI, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência, por um médico cirurgião pediátrico, mas o Estado da Bahia se nega, de forma desumana, impiedosa, a cumprir determinação judicial, viabilizando a transferência e os cuidados a salvaguardar a vida da criança, obtida em ação de Obrigação de Fazer, Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência intentada por um Anjo, enviado por Deus que, não suportando observar a dor de uma criança, propõe-se e, assim o fez, intentar a demanda em tela.

No dia 20 de novembro de 2017, “Deus enviou um anjo” que, por compaixão, amor ao próximo, moveu face ao Estado da Bahia Ação de Obrigação de fazer, Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, que tramita junto à Vara da Infância e Juventude de Itabuna, visando tutelar a vida da criança que padece de CIANOSE GENERALIZADA + HIPOXIA PERSISTENTE NA GASOMETRIA + BAQUETEAMENTO DIGITAL + RX DE TORAX, COM IMAGEM EM “TAMANCO HOLANDÊS” – – CARDIOPATIA CONGÊNITA CIANÓTICA – TF4, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA SEC A INFECÇÃO RESPIRATÓRIA E DESCOMPENSAÇÃO CARDÍACA.

A presente ação teve por objetivo compelir o Poder Público, Estado da Bahia, quanto ao dever de proceder a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento da Criança, notadamente a transferência para UNIDADE HOSPITALAR REFERENCIADA EM SERVIÇOS DE CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA E/OU CIRÚRGICA CARDÍACA, EM UNIDADE AVANÇADA – UTI, por se tratar de emergência, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência, por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$5.000,00(cinco MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.
A criança foi admitida na emergência do Hospital MANOEL NOVAES – Santa Casa de Misericórdia, no município de Itabuna, em 10 de novembro de 2017, com insuficiência respiratória(falta de ar); rosto, dedos, pernas e olhos roxos; batimentos cardíacos diferenciados. De imediato, a médica, ao avaliar o menor, constatou a gravidade e a impossibilidade de tratamento nesta unidade, pois a criança deu “PARADA CARDÍACA”, SENDO REANIMADO PELA MÉDICA, FATO ESTE OCORRIDO, NOVAMENTE, NA DATA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017. Ou seja, a médica, que o examinou e determinou o internamento do mesmo na UTI do hospital em Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, face ao grave estado de saúde, a qual a criança apresentava e apresenta, REGULOU O AUTOR, URGENTEMENTE, PARA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, COM SUPORTE SERVIÇOS DE CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA E/OU CIRÚRGICA CARDÍACA, EM UNIDADE AVANÇADA, PELO PODER PÚBLICO, pois o hospital, o qual o menor se encontra internado não dispõe de médico especialista e métodos para os cuidados necessários a salvaguardar a vida desta pobre criança.
A Genitora e seus familiares não possuem condições financeiras a custear os procedimentos em hospital especializado em cirurgia pediátrica, os quais necessita para o restabelecimento da saúde do seu filho. Ocorre que o Município não conta com suporte de estrutura, exames ou profissionais especializados para tal desiderato, sendo necessário sua transferência para centro médico especializado.
Dessume-se da análise dos documentos apresentados ao Anjo enviado por Deus que, muito embora tenha sido solicitado o encaminhamento do mebor a serviço de referência há 15 (quinze) dias, até o presente momento a transferência não foi autorizada pela central de regulação.
Não obstante as inúmeras tentativas aliadas a premente necessidade de que o menor seja encaminhado para centro especializado, até a presente data, o mesmo continua sem expectativas para receber tratamento condigno ao seu estado de saúde, fato inconcebível.
Importante ressaltar que não se trata de um fato extraordinário que possa resultar dispêndio de elevados custos pelo Poder Público, mas de uma simples transferência de internação a fim de viabilizar o atendimento, que deveria estar sendo realizado corriqueiramente pelos requeridos.
Ante ao histórico apresentado, coube à aludida criança, por sua genitora, através de um Anjo de Deus,  buscar a tutela jurisdicional, com escopo de fazer valer os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que amparam o cidadão no que concerne à saúde pública.
O não fornecimento de tratamento determinado, malfere o direito do menor à saúde e à vida, igualmente atacando o direito à dignidade do ser humano, o qual encontra assento constitucional. O entrave burocrático não pode ser superior ao direito à vida e à saúde.
Entretanto, o Estado da Bahia, por seu Gestor, entendendo estar cumprindo com seus compromissos, não se dispôs a regularizar e fornecer a intervenção médica/cirúrgica ao beneficiário.
Escudar-se o requerido nas dificuldades pela legislação e pelas licitações, não auxilia no cumprimento das funções de executor das políticas públicas de atendimento à saúde que lhe foram atribuídas constitucionalmente. Não havia mais o que falar, mas agir!
Assim, lançou mão o Anjo de Deus da Ação de Obrigação de Fazer, Cumulada com pedido de Tutela de Urgência, com o fito de que seja atendido o pleito, como foi, garantindo-se o sagrado direito à vida e à saúde do Menor, na data de 20 de novembro de 2017.
Na mesma data, o Ilustre Magistrado, Dr. Hilton de Miranda Gonçalves, face à gravidade e presentes os requisitos da tutela de urgência, concedeu esta, reafirmando o caráter concretizador da Constituição Federal, determinando a correção da omissão, de forma que o Estado da Bahia foi compelido a GARANTIR o atendimento universal e gratuito a quem de direito, compelindo-o a transferir O MENOR para unidade hospitalar referenciada em cirurgia pediátrica, NOS SEGUINTES TERMOS:”Ante o exposto, concedo liminar para que a Fazenda Pública forneça, em 48 horas, a
transferência hospitalar para unidade COM SUPORTE  EM  SERVIÇOS DE CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA E CIRÚRGICA CARDÍACA, EM UNIDADE AVANÇADA – UTI PEDIÁTRICA, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de bloqueio de todas as movimentações financeiras do Estado, inclusive com bloqueio de verbas oriundas do governo Federal e também de royalties pela exploração de lavra no município, até o cumprimento da ordem de sequestro
do numerário necessário, além de outras medidas necessárias.”
Entretanto, devidamente notificado o Estado, mantém-se omisso, violando decisão judicial, DEIXANDO MORRER À MÍNGUA UMA CRIANÇA, EM LEITO DE UM HOSPITAL SEM SUPORTE, COM PARADAS CARDÁCAS RECORRENTES, VIOLANDO NÃO APENAS A ORDEM JUDICIAL, MAS E PRINCIPALMENTE O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE DE TODO CIDADÃO.

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