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Maior traficante da Bahia: Ministro do STF concede Habeas Corpus a Jasiane, a (Dona Maria)

Acusada pela Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia de ser uma das maiores traficantes do estado, Jasiane Silva Teixeira, (Dona Maria), teve pedido de Habeas Corpus, concedido pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, de forma monocrática.

O advogado de Jasiane diz que ela é inocente, no HC impetrado a defesa alega a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena.

Jasiane foi condenada em Vitória da Conquista, a 5 anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento semiaberto, e ao pagamento de 850 dias-multa, ante o cometimento da infração prevista no artigo 35, cabeça (associação para o tráfico), da Lei nº 11.343/2006.

A Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal negou provimento à apelação interposta pela defesa.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da sexta turma adotou posicionamento semelhante.

Em sua decisão liminar, o ministro relator declarou: “Fixado, no título executivo judicial, o regime inicial semiaberto, a falta de vaga em estabelecimento compatível – colônia agrícola, industrial ou similar – é conducente a assentar-se o direito ao aberto e, não havendo casa de albergado, à prisão domiciliar. Surgindo risco de indevida submissão do paciente a regime mais gravoso do constante da decisão condenatória, mostra-se relevante o pedido de implemento de medida acauteladora.” Em seguida determinou: “Defiro a liminar, determinando que se observe, estritamente, o título condenatório, formalizado no processo nº 0304034- 93.2014.8.05.0274, do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tal como se contém, ou seja, considerado regime inicial semiaberto. Inexistindo estabelecimento adequado ou ausente vaga em casa de albergado a permitir o pernoite, deve a paciente passar à prisão domiciliar, definindo-se as condições para a efetivação.” (veja aqui) Proferiu o relator em 7 de novembro de 2019.

Em 11 de novembro o Ministério Público Federal, através da Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, manifestou-se contra a decisão, “…o pedido de prisão domiciliar é manifestamente improcedente, uma vez que, dentre os requisitos do art. 1171 da Lei de Execução Penal, está a exigência de que o custodiado se encontre em regime aberto, o que não é o caso (a paciente foi condenada a cumprir sua pena em regime inicial semiaberto). 16. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo indeferimento do presente habeas corpus.” (veja aqui) Declarou ele.

Em outubro, Aurélio havia negado HC, argumentando as decisões contrárias ao relaxamento da pena nas instâncias inferiores.


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