Blog do Edyy

Política: Ex-prefeito de Caravelas é denunciado ao MPE

O Tribuna de Contas dos Municípios, na sessão desta terça-feira (26) julgou procedente dois Termos de Ocorrência lavrados contra o ex-prefeito de Caravelas, Jadson Silva Ruas, por irregularidades na contratação direta, sem licitação, da empresa Alex Rodrigues Rocha & Cia Ltda – ME e Maria de Lourdes da Silva Madeira – ME, no montante de R$2.212.908,3,48. E da empresa O. S. Da Rocha de Caravelas, no valor total de R$183.926,70, por dispensa de licitação. As contratações se deram em 2016.

O relator, conselheiro Raimundo Moreira, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual nos dois casos, e imputou multas no valor de R$15 mil e outra de R$6 mil. Também determinou o ressarcimento aos cofres municipais, por parte do ex-prefeito, de um total de R$89.380,00.

Segundo a relatoria, as contratações públicas, “sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de uma ampla avaliação de propostas e efetiva pesquisa de preços, que devem ser documentadas”. O ex-prefeito não apresentou documentos que justificassem a contratação direta, por inexigibilidade, das empresas, bem como não comprovou a existência dos necessários pressupostos da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição.

Concluiu-se também pela ausência de publicação dos procedimentos licitatórios (para a realização do alegado pregão presencial) em jornais de grande circulação, violando o princípio da publicidade, que tem por objetivo garantir a participação do maior número possível de interessados na licitação. Ademais, “todos os atos administrativos praticados no procedimento licitatório – o que não aconteceu – devem ser acessíveis aos interessados, de forma a assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar a sua legalidade”.

O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela irregularidade do procedimento, afirmando que “a situação não revela uma inviabilidade de competição, a justificar a inexigibilidade de licitação, como define o art. 25 da Lei n° 8.666/93”.

Cabe recurso da decisão


COMPARTILHAR