Blog do Edyy

Recém-nascido portador de doença grave pede socorro no Hospital Cristo Redentor em Itapetinga

Drama em Itapetinga: bebê não consegue transferência hospitalar especializada em CIRURGIA PEDIÁTRICA para tratar doença grave mesmo com a ordem judicial.

 

Um recém-nascido de apenas 7 dias de idade, está internado no Hospital Cristo Redentor em Itapetinga desde o último dia (09) de maio com um grave problema de saúde, precisa de uma transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, com urgência, mas a prefeitura local e o Estado da Bahia se negam cumprir determinação judicial, viabilizando a transferência e os cuidados a salvaguardar a vida da criança, obtida em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
No dia 14 de maio de 2017, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de seu membro, Glauco Teixeira de Souza, impetrou AÇÃO CIVIL PÚBLICA na defesa de interesse individual indisponível do recém-nascido, F. R.C.M. contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, no Plantão Judiciário de Itapetinga.
A presente ação civil pública teve por objetivo compelir o Poder Público, Estado da Bahia e Município de Itapetinga, quanto ao dever de procederem a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do Recém-nascido, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de cominação de multa diária, não inferior a R$10.000,00(Dez MIL REAIS), na hipótese de descumprimento.
O Núcleo da Defensoria Pública do Estado da Bahia foi procurado pelos familiares do Recém-nascido, afirmando que este nasceu com RINS AUMENTADO DE TAMANHO, HIPERCOICOS, CONTENDO CISTO SIMPLES EM SEU INTERIOR, NÃO COMUNICANTES, DESTENÇÃO VESICAL, COM DIÂMETRO MASMO DE BEIXIGA, MEDINDO45.0MM, SUGESTIVO DE VÁLVULA URETA POSTEROR, COM TAQ PNEIA e, assim, necessita de unidade hospitalar especializada em CIRURGIA PEDIÁTRICA, haja vista que, no hospital em que o mesmo se encontra internado, não dispõe de meios para o tratamento declinado.
A Genitora do Recém-nascido foi admitida na emergência do Hospital Cristo Redentor, Fundação José Silveira, na data de 09 de maio de 2017, para realização de parto. Após este, o recém-nascido apresentou, de imediato, falta de ar e dificuldade em urinar.
Diante deste lamentável e triste quadro clinico, o médico, de imediato, observando o sofrimento da genitora e do filho, determinou a realização de exames. Após os resultados destes, diagnosticou: RINS AUMENTADO DE TAMANHO, HIPERCOICOS, CONTENDO CISTO SIMPLES EM SEU INTERIOR, NÃO COMUNICANTES, DESTENÇÃO VESICAL, COM DIÂMETRO MASMO DE BEIXIGA, MEDINDO45.0MM, SUGESTIVO DE VÁLVULA URETA POSTEROR, COM TAQ PNEIA e, assim, por necessitar de unidade hospitalar especializada em CIRURGIA PEDIÁTRICA, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, regulou o recém-nascido, para que este obtesse intervenção médica necessária e urgente, pois a patologia evoluía, podendo haver PERDA RENAL, LEVANDO-O À ÓBITO.
A Genitora e seus familiares não possuem condições financeiras a custear os procedimentos em hospital especializado em cirurgia pediátrica, os quais necessita para o restabelecimento da saúde do seu filho.
Ocorre que o Município não conta com suporte de estrutura, exames ou profissionais especializados para tal desiderato, sendo necessário sua transferência para centro médico especializado.
Dessume-se da análise dos documentos apresentados ao Defensor Público que, muito embora tenha sido solicitado o encaminhamento do recém-nascido a serviço de referência há 5 (cinco) dias, até o presente momento a transferência não foi autorizada pela central de regulação.
Não obstante as inúmeras tentativas aliadas a premente necessidade de que o Recém-nascido seja encaminhado para centro especializado, até a presente data, o mesmo continua sem expectativas para receber tratamento condigno ao seu estado de saúde, fato inconcebível.
Importante ressaltar que não se trata de um fato extraordinário que possa resultar dispêndio de elevados custos pelo Poder Público, mas de uma simples transferência de internação a fim de viabilizar o atendimento, que deveria estar sendo realizado corriqueiramente pelos requeridos.
Ademais, oportuno asseverar que, o beneficiário da presente Ação Civil Pública é um RECÉM-NASCIDO, QUE EXIGE PRIORIDADE ABSOLUTA, sendo que o Poder Público não pode abandoná-lo a própria sorte.
Ante ao histórico apresentado, coube à aludida criança, através desta da Defensoria Pública do estado da Bahia, a busca pela tutela jurisdicional, com escopo de fazer valer os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que amparam o cidadão no que concerne à saúde pública.
O não fornecimento de tratamento determinado, malfere o direito do RECÉM-NASCIDO à saúde e à vida, igualmente atacando o direito à dignidade do ser humano, o qual encontra assento constitucional. O entrave burocrático não pode ser superior ao direito à vida e à saúde.
Entretanto, o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga, por seus Gestores, entendendo estarem cumprindo com seus compromissos, não se dispôs a regularizar e fornecer a intervenção médica/cirúrgica ao beneficiário.
Escudar-se os requeridos nas dificuldades pela legislação e pelas licitações, não auxilia no cumprimento das funções de executor das políticas públicas de atendimento à saúde que lhe foram atribuídas constitucionalmente. Não havia mais o que falar, mas agir!
É inaceitável que os requeridos, no exercício das funções que lhes foram outorgadas constitucionalmente, não forneçam unidade hospitalar especializada em suporte cirúrgico pediátrico, necessários ao regular tratamento da saúde física do recém-nascido. Não se há de opor defesas como ausência de previsão orçamentária ou necessidade de licitação prévia, eis que tais óbices estão afastados pela legislação vigente e já foram muitas vezes afastados pelas decisões do Poder Judiciário do Estado da Bahia, posto que os dispositivos que tratam do direito à saúde são autoaplicáveis e de incidência imediata, em vista à prevalência do direito à saúde, corolário do direito à vida, sobre todos os demais direitos.
Assim, lançou mão a Defensoria Pública da Ação Civil Pública, com fulcro nos artigos 5º, Inciso II, da Lei nº 7.347/85, alterada ela Lei nº 11.448/2007; 1º e 4º, da Lei Complementar nº80/94, e 82, III, da Lei nº 8.078/90, com o fito de que seja atendido o pleito, como foi, garantindo-se o sagrado direito à vida e à saúde do RECÉM-NASCIDO.
A decisão do Ilustre Magistrado, Dr. Mário José Batista Neto, confirmou, a filosofia, a qual comunga o Defensor Público Glauco Teixeira: atuação da Defensoria Pública no interesse individual indisponível de um cidadão, principalmente em prol da proteção integral às crianças e aos adolescentes.
Deve, contudo e ainda assim, ser observado que necessitado, hodiernamente, não mais pode ser considerado a leitura unicamente. O termo necessitado abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis.
A ação civil pública buscou resguardar o direito à saúde, fundamental, do recém-nascido. A Constituição da República de 1988 definiu como fundamentos do Estado Democrático de Direito a “cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” (artigo1°). Não resta dúvida que o direito à saúde está atrelado a tais fundamentos, pelo que a omissão do Poder Público nessa seara representa abalo aos próprios fundamentos da República. Conforme a norma do artigo 6° da Constituição, o direito à saúde constitui direito fundamental social, integrando, pois, o elenco de direitos humanos previstos expressamente no texto constitucional.
A preocupação do Constituinte e Convenções Internacionais com o direito à saúde foi tão elevada que fez constar expressamente que as respectivas ações e serviços são de “relevância pública” (ao que parece, a única hipótese expressa no texto constitucional).
A saúde recebeu da Constituição Federal de 1988 ampla proteção, que se inicia logo no artigo 1º, que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º, que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos.
Por sua vez, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida; e, já no dispositivo seguinte (artigo 6º), o direto à saúde é qualificado como direito fundamental social, de aplicação imediata (art. 5º, § 1º).
Logo, toda conduta do ente público que deixar de viabilizar os meios necessários para restabelecer a saúde ou evitar a morte, atentam contra a dignidade da pessoa humana e incidirá em grave afronta à Constituição Federal, e aí esta carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar.
Nestas circunstâncias, deve o titular do direito, ao buscar o acesso universal a saúde, ter a mais ampla proteção e a seu favor serem dirimidas quaisquer dúvidas, de tal sorte que as posturas que negam o tratamento de saúde as pessoas hipossuficientes, não levando em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde, devem ser combatidas energicamente pelo Poder Judiciário.
Da leitura dos dispositivos do Texto Constitucional é possível constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito. Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disponibilizando-lhes serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de medicamentos.
Verifica-se que o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental, que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, na medida em que o Poder Público, ao assumir a obrigação de realizá-lo, deve envidar os esforços imperiosos para contribuir com o necessário respeito à dignidade humana de cada cidadão.
Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação à transferência para Unidade Hospitalar com suporte em CIRURGIA PEDIÁTRICA, necessária a salvaguardar o bem indisponível: a vida humana da criança, de responsabilidade do Estado e do Município, nos termos da Lei nº. 8.080/90.
Portanto, não há dúvidas de que o substituído, administrado, Recém-nascido, faz jus ao recebimento de tratamento médico cirúrgico pediátrico e o Sistema Único de Saúde tem o dever de fornecê-lo.
Também é inegável que cabe aos Estado e Município procederem a transferência do menor para Unidade Especializada com suporte em cirurgia pediátrica devida.
Em sendo assim, restou imperiosa a determinação aos Requeridos, através da ação Civil Pública, Estado da Bahia e Município de Itapetinga, quanto ao dever de procederem a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do Recém-nascido, notadamente a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, eis que nascido com RINS AUMENTADO DE TAMANHO, HIPERCOICOS, CONTENDO CISTO SIMPLES EM SEU INTERIOR, NÃO COMUNICANTES, DESTENÇÃO VESICAL, COM DIÂMETRO MASMO DE BEIXIGA, MEDINDO45.0MM, SUGESTIVO DE VÁLVULA URETA POSTEROR, consoante os relatórios médicos anexos, pois o mesmo tratamento é imprescindível à sobrevivência do Infante, que corre sérios riscos de vida, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com o total custeio da transferência, internamento e tratamento.
Nesse passo, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação aos procedimentos cirúrgico, exames e avaliações necessárias a salvaguardar o bem indisponível do recém-nascido: a vida humana.
Portanto, A defensoria Pública, consciente que vida e saúde são direitos subjetivos inalienáveis e, ao Estado compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação de efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do menor, ofertou ação civil púbica na defesa do recém-nascido para proceder a transferência hospitalar para unidade referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com o total custeio da transferência, internamento e tratamento, sob pena de multa diária de R$10,000,00(Dez mil reais), em caso de não cumprimento.
Na data de 14 de maio de 2017, o Juiz Plantonista, concedeu a tutela de urgência, reafirmando o caráter concretizador da Constituição Federal, determinando a correção da omissão, de forma que o Estado da Bahia e o Município de Itapetinga foram compelidos a GARANTIRME o atendimento universal e gratuito a quem de direito, compelindo-os a transferir O RECÉM-NASCIDO para unidade hospitalar referenciada em cirurgia pediátrica, por se tratar de emergência neonatal, para fins de avaliação, diagnóstico e atendimento de urgência por um médico cirurgião pediátrico, seja em hospital público especializado, seja, na sua ausência, em hospital privado com o suporte necessário, com o total custeio da transferência, internamento e tratamento, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NÃO INFERIOR A R$10.000,00(dez mil reais), em caso de não cumprimento.


COMPARTILHAR